- 1 -Podem integrar a carteira do Fundo os ativos decorrentes da realização das seguintes operações:
- a)Subscrição e aquisição de partes do capital social de empresas que se qualifiquem como PME;
- b)Subscrição e aquisição de obrigações ou outras formas de financiamento próprio ou alheio emitidas por empresas que se qualifiquem como PME.
- 2 -Podem ainda integrar a carteira do Fundo:
- a)Opções de compra e de venda de participações em empresas em cujo capital participem operadores de capital de risco;
- b)Garantias de qualquer tipo prestadas pelo Fundo na partilha de risco inerente a operações de capital de risco em coinvestimento com outros operadores de capital de risco.
- 3 -Os ativos previstos no n.º 1 podem continuar a integrar a carteira do Fundo mesmo que as empresas em causa tenham deixado de se qualificar como PME.
Artigo 12.º — Composição da carteira do Fundo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019
Decreto-Lei n.º 99/2019 - 1.ª Série(31/07/2019)
Original