- 1 -À Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental compete assegurar as acções relativas ao controlo e monitorização da água, do ar, do ruído e dos resíduos, bem como prestar apoio laboratorial a todos os serviços da DRAOT.
- 2 -A Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental compreende a Divisão de Monitorização Ambiental e a Divisão de Laboratórios.
- 3 -À Divisão de Monitorização Ambiental compete:
- a)Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos à pluviometria, hidrologia, sedimentologia e qualidade da água e dos sedimentos;
- b)Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido, degradação das margens, leitos e zonas inundáveis;
- c)Aplicar e validar, a nível regional, modelos e metodologias destinados a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos regionais numa óptica quantitativa e qualitativa;
- d)Colaborar na classificação do meio hídrico em termos de qualidade;
- e)Assegurar a recolha de dados no âmbito das redes de medida da qualidade do ar e da radioactividade da atmosfera e controlar e validar os dados recolhidos;
- f)Efectuar medições de parâmetros da qualidade do ar em colaboração com a Direcção-Geral do Ambiente;
- g)Colaborar na optimização e manutenção do equipamento de medida da qualidade do ar e da radioactividade da atmosfera;
- h)Proceder à inventariação e caracterização dos resíduos a nível regional;
- i)Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro das fontes poluidoras;
- j)Caracterizar e controlar os circuitos de produção e comercialização de compostos químicos;
- k)Proceder ao controlo da produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos;
- l)Proceder à elaboração de mapas de ruído;
- m)Colaborar na promoção e acompanhamento dos planos de ruído.
- 4 -À Divisão de Laboratórios compete:
- a)Gerir os laboratórios da DRAOT;
- b)Dar apoio laboratorial a todos os serviços da DRAOT;
- c)Realizar trabalhos e serviços a solicitação de entidades exteriores, no âmbito das suas competências.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental
Vigente desde: 17/04/2001