- 1 -Às divisões sub-regionais compete prestar apoio e colaboração a todos os demais serviços das DRAOT.
- 2 -As divisões sub-regionais, com uma composição e organização interna que podem variar de acordo com as especificidades das suas áreas de actuação, desenvolvem as suas actividades, nomeadamente, nos seguintes domínios:
- a)Apoiar as actividades de gestão e informação da responsabilidade da DRAOT a nível local;
- b)Recolher informação para cadastros e inventários nas áreas de intervenção da DRAOT;
- c)Apoiar a delimitação, classificação e emissão de licenças e concessões da responsabilidade da DRAOT;
- d)Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e das condições dos pareceres, licenças e concessões emitidos pela DRAOT;
- e)Apoiar na promoção da conservação e valorização da rede hidrográfica e da orla costeira;
- f)Apoiar o acompanhamento das obras da responsabilidade da DRAOT decorrentes de programas e de projectos de âmbito nacional e comunitário no domínio dos equipamentos e infra-estruturas, bem como de obras decorrentes de contratos-programa;
- g)Atender, sensibilizar e apoiar os utilizadores e o público em geral nas áreas de competência da DRAOT.
- 3 -As divisões sub-regionais são dirigidas por um chefe de divisão, que depende directamente do director regional.
Artigo 13.º — Divisões sub-regionais
Vigente desde: 17/04/2001