- 1 -Constituem receitas das DRAOT:
- a)As dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)Os saldos de gerência do ano anterior, com excepção das verbas provenientes do Orçamento do Estado;
- c)O produto das taxas e emolumentos que lhes esteja consignado;
- d)O produto de multas e coimas que lhes esteja consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contra-ordenação;
- e)O produto resultante da venda de bens ou serviços, incluindo a emissão de pareceres;
- f)As quantias provenientes da venda de produtos de informação;
- g)O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
- h)Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas das DRAOT mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 17/04/2001