- 1 -Os lugares do pessoal dirigente das DRAOT são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal das DRAOT é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 16.º — Quadro
Vigente desde: 17/04/2001