- 1 -É criado o Departamento da Ria de Aveiro (DRIA), com sede em Aveiro e instalações provisórias na Associação de Municípios da Ria (adiante, AMRia), visando a gestão, a título transitório, da área da ria de Aveiro que vier a ser delimitada em resultado da redefinição da área actualmente sob jurisdição da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.
- 2 -Ao DRIA, na área referida no número anterior, compete:
- a)Exercer as competências conferidas por lei à DRAOT em matéria de utilização do domínio hídrico;
- b)Elaborar e propor ao director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro um plano de gestão do domínio hídrico, a submeter à aprovação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- c)Garantir a articulação da aplicação das políticas sectoriais e municipais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
- d)Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre a ria de Aveiro;
- e)Propor um modelo institucional de gestão da ria de Aveiro, tendo em conta os interesses públicos que incidem, directa ou indirectamente, sobre a área.
- 3 -O DRIA exerce as competências referidas nas alíneas b) e e) do número anterior em articulação com a AMRia e mediante seu parecer prévio.
- 4 -O DRIA é dirigido por um director, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços, cujo mandato cessará necessariamente com a extinção do DRIA.
- 5 -O DRIA é extinto com a entrada em vigor do modelo institucional previsto na alínea e) do n.º 2.
Artigo 17.º — Departamento da Ria de Aveiro
Vigente desde: 17/04/2001