Transitam para a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo as competências conferidas pela resolução do Conselho de Ministros n.º 51/98 (2.ª série), de 14 de Abril, à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 18.º — Observatório do Ordenamento do Território das Zonas Influenciadas pela Nova Travessia do Tejo em Lisboa
Vigente desde: 17/04/2001