- 1 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a prestar serviço nas ex-DRA e os incluídos no despacho conjunto referido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, e na lista nominativa referida no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho, transitam para o quadro de pessoal mencionado no artigo 16.º para a mesma carreira, categoria e escalão que já detinham, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente diploma.
- 2 -O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço nas ex-DRA e nas CCR, afecto aos serviços das ex-DROT e seja considerado necessário, pode ser integrado no quadro de pessoal das DRAOT, nos termos do número anterior, precedendo anuência do próprio e autorização do respectivo serviço ou organismo de origem.
- 3 -O pessoal dos quadros das ex-DRA e das CCR, afecto aos serviços das ex-DROT, que se encontre ausente do serviço, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento, ou outra situação de mobilidade transitória prevista na lei, transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º, mantendo-se naquela situação.
- 4 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da referida licença, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto.
Artigo 19.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 17/04/2001