- 1 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo válidos quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento de vagas ocorridas até aquela data, operando as respectivas nomeações em lugares vagos do quadro de pessoal a que se reporta o artigo 16.º
- 2 -Os concursos abertos no âmbito das CCR referentes à área funcional das ex-DROT mantêm-se válidos para o provimento nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal das DRAOT.
- 3 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido em caso de aprovação nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal das DRAOT.
Artigo 20.º — Concurso e estágios
Vigente desde: 17/04/2001