- 1 -A Direcção de Serviços de Gestão Ambiental assegura, nos termos da lei, o licenciamento e a participação no licenciamento de projectos e actividades em matéria de ambiente, bem como a intervenção nos processos de avaliação de impacte ambiental e a promoção de planos, projectos e estudos no domínio da gestão ambiental.
- 2 -A Direcção de Serviços de Gestão Ambiental compreende a Divisão de Avaliação Ambiental, a Divisão de Licenciamento e a Divisão do Domínio Hídrico.
- 3 -À Divisão de Avaliação Ambiental compete, nos termos da lei:
- a)Coordenar e gerir administrativamente o processo de avaliação de impacte ambiental (AIA), sempre que a DRAOT desempenha funções de autoridade de AIA;
- b)Colaborar com os outros serviços na AIA de projectos, através da participação nas respectivas comissões de avaliação, nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
- c)Participar no processo de avaliação de riscos ecológicos;
- d)Participar no processo de avaliação ambiental estratégica;
- e)Promover e acompanhar planos, estudos e projectos na área do ambiente;
- f)Promover a análise, emissão de parecer e participação na elaboração e aprovação de programas e projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários, com incidência no ambiente e ordenamento do território.
- 4 -À Divisão de Licenciamento compete:
- a)Participar no processo de licenciamento de actividades com repercussões ambientais, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente quanto a estabelecimentos industriais, armazenamento de sucatas, pedreiras e afins, bem como armazenamento de produtos químicos;
- b)Assegurar o licenciamento das operações de gestão de resíduos;
- c)Participar no licenciamento de actividades com implicações ao nível da poluição sonora;
- d)Participar, nos termos da lei, no procedimento de licença ambiental que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades;
- e)Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes;
- f)Exercer, ao nível da região, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre ar, ruído e resíduos.
- 5 -À Divisão do Domínio Hídrico compete:
- a)Colaborar na definição e planificação de modelos e metodologias com vista a avaliar, caracterizar, preservar e valorizar os recursos hídricos;
- b)Promover e acompanhar a elaboração, alteração, revisão e implementação dos planos de bacia hidrográfica e cooperar com a Divisão do Ordenamento do Território na preparação dos planos de ordenamento de albufeiras;
- c)Licenciar, nos termos da lei, as utilizações do domínio hídrico, com excepção das previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º;
- d)Assegurar o inventário e cadastro permanente das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição, bem como das fontes poluidoras;
- e)Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição;
- f)Colaborar na delimitação e classificação do domínio hídrico sob a sua jurisdição;
- g)Prestar apoio técnico aos utilizadores, nomeadamente na identificação de origens de água para abastecimento e na optimização dos respectivos sistemas;
- h)Fiscalizar as obras de valorização de espaços fluviais, de recuperação de infra-estruturas hidráulicas, bem como as de regularização fluvial e de limpeza e desobstrução de linhas de água;
- i)Fiscalizar o cumprimento das licenças de utilização do domínio hídrico emitidas;
- j)Exercer, ao nível da região, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre recursos hídricos.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Gestão Ambiental
Vigente desde: 17/04/2001