- 1 -A Direcção de Serviços de Gestão Territorial assegura as competências relativas à elaboração, acompanhamento e implementação dos instrumentos de gestão territorial, bem como a promoção dos estudos necessários ao desempenho das referidas funções e ainda a prossecução da política de desenvolvimento urbano.
- 2 -A Direcção de Serviços de Gestão Territorial compreende a Divisão do Ordenamento do Território e a Divisão de Uso do Solo e Qualificação Urbana.
- 3 -À Divisão do Ordenamento do Território compete:
- a)Promover e acompanhar estudos, projectos e planos sectoriais com incidência na gestão territorial;
- b)Promover a elaboração, alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento do território e avaliar a sua implementação;
- c)Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de ordenamento das albufeiras, em articulação com a Divisão do Domínio Hídrico;
- d)Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos intermunicipais de ordenamento do território e planos directores municipais;
- e)Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de ordenamento das áreas protegidas;
- f)Exercer as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional, que sejam cometidas por lei à DRAOT;
- g)Exercer as competências relativas à Reserva Agrícola Nacional, que sejam cometidas por lei à DRAOT.
- 4 -À Divisão de Uso do Solo e Qualificação Urbana compete:
- a)Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de pormenor e de urbanização;
- b)Verificar o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e dos alvarás de loteamento;
- c)Emitir parecer, nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;
- d)Promover e acompanhar a política regional de reabilitação urbana e de reconversão de áreas degradadas;
- e)Promover e acompanhar estudos para a definição dos modelos de desenvolvimento urbano a concretizar a nível regional e acompanhar a elaboração de planos de pormenor e de urbanização no âmbito da qualificação urbana;
- f)Acompanhar, a nível regional, os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas degradadas;
- g)Dar parecer sobre a delimitação de áreas críticas e sobre as operações de reabilitação ou reconversão;
- h)Acompanhar e coordenar os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de nível regional, avaliando a sua coerência com a política de ordenamento e desenvolvimento urbano;
- i)Colaborar na gestão, a nível regional, dos programas para instalação e reconversão de equipamentos de utilização colectiva;
- j)Colaborar com as entidades intervenientes no domínio da requalificação urbana;
- k)Promover e acompanhar estudos nos domínios dos transportes e circulação, bem como sobre o aproveitamento de energia em espaços urbanos;
- l)Colaborar na definição e valorização da qualidade da paisagem urbana, dos corredores ecológicos e das áreas verdes urbanas;
- m)Exercer ao nível regional as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre ordenamento do território.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Gestão Territorial
Vigente desde: 17/04/2001