- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
- a)O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
- b)O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), f) e n) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 15.º;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17:º;
- d)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
- e)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
- f)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º.
- 2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 3 -A tentativa é punível, sendo os limites das coimas estabelecidos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais reduzidos para metade.
Artigo 28.º — Contra-ordenações
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Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
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Em vigor de 19/02/2014 a 12/06/2017
Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)
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Em vigor de 15/01/2009 a 18/02/2014
Decreto-Lei n.º 15/2009 - 1.ª Série(14/01/2009)
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