- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Regulamento, os operadores que exercem as actividades especificadas no anexo ao presente decreto-lei estão obrigados a comunicar à APA, à CCDR ou à ARH competente, de acordo com o estabelecido no referido anexo, as informações referidas no artigo anterior.
- 2 -Até à harmonização dos sistemas de recolha de dados ambientais, as informações referidas no número anterior são comunicadas através do sistema electrónico disponibilizado pela APA no seu sítio na Internet, até ao dia 31 de Março de cada ano e referem-se aos dados obtidos pelo operador no ano anterior.
- 3 -Os operadores estão ainda obrigados a prestar à respectiva autoridade competente as informações adicionais que permitam verificar a qualidade e integridade da informação transmitida.
Artigo 5.º — Obrigações dos operadores
Vigente desde: 21/07/2008