- 1 -Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do organismo:
- a)Representar a ERS e dirigir a respectiva actividade;
- b)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- c)Elaborar o relatório de actividades;
- d)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- e)Aprovar os regulamentos previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do organismo;
- f)Nomear os representantes da ERS em organismos exteriores;
- g)Exercer os demais poderes previstos no presente decreto-lei e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.
- 2 -Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão administrativa, financeira e patrimonial:
- a)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- b)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
- c)Liquidar as taxas previstas na lei;
- d)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
- e)Elaborar a conta de gerência;
- f)Gerir o património;
- g)Aceitar doações, heranças ou legados;
- h)Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação da lei e os necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 16.º — Competência do conselho directivo
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009