Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, designadamente no artigo 4.º, os membros do conselho directivo são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações administrativas nem de qualquer outra entidade externa.
Artigo 15.º — Independência dos membros
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009