- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ERS, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho directivo nesse domínio.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos.
- 3 -O fiscal único deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na ERS nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer na mesma actividades remuneradas durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.
- 5 -Não pode ser designado fiscal único quem for beneficiário de vantagens particulares das entidades titulares de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º ou aí tenha exercido funções de administração nos últimos três anos, nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.
- 6 -O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da actividade de revisor oficial de contas, devendo a respectiva remuneração ser fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 7 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 23.º — Fiscal único
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009