- 1 -O pessoal da ERS que desempenhe funções de fiscalização, quando se encontre no exercício das suas funções, é equiparado aos agentes de autoridade, estando, nessa medida, habilitado a:
- a)Identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos cujo cumprimento lhe caiba assegurar;
- b)Reclamar o auxílio das autoridades administrativas quando o julguem necessário para o desempenho das suas funções;
- c)Aceder às instalações dos estabelecimentos, assim como aos seus documentos e registos, com excepção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes.
- 2 -Quando verificar o incumprimento de requisitos legais respeitantes a instalações, equipamento ou pessoal dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que afectem gravemente os direitos dos utentes, a ERS pode determinar a suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento ou de algum dos seus serviços até que a situação se mostre regularizada.
- 3 -Não tendo o prestador de cuidados de saúde procedido à regularização da situação no prazo concedido, ou mostrando-se aquela impossível, pode a ERS propor à entidade competente a revogação da licença de funcionamento ou, quando se trate de estabelecimento público, o encerramento do estabelecimento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional nos termos do artigo 51.º do presente decreto-lei.
Artigo 43.º — Actividade de fiscalização e poderes de autoridade
Vigente desde: 27/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2009