- 1 -No exercício dos seus poderes sancionatórios relativos a infracções cuja apreciação seja da sua competência, incumbe à ERS desencadear os procedimentos sancionatórios adequados, adoptar as necessárias medidas provisórias e aplicar as devidas sanções.
- 2 -Incumbe igualmente à ERS denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba na sua competência.
Artigo 44.º — Poderes sancionatórios
Vigente desde: 27/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2009