- 1 -Cabe à ERS assegurar o cumprimento das obrigações dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde relativas ao tratamento de queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, bem como sancionar as respectivas infracções.
- 2 -Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde estão obrigados a comunicar à ERS cópia das reclamações e queixas dos utentes, designadamente as constantes dos respectivos livros de reclamações, bem como do seguimento que tenham dado às mesmas.
Artigo 48.º — Queixas e reclamações dos utentes
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009