- 1 -A ERS pode, simultaneamente com a coima, determinar, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
- 2 -A sanção acessória de encerramento total ou parcial de estabelecimento só pode ser aplicada em caso de infracções que afectem gravemente os direitos dos utentes.
Artigo 52.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009