- 1 -A comissão de serviço cessa:
- a)Pela sua não renovação;
- b)Pelo decurso da sua duração máxima;
- c)Por fundamentada conveniência de serviço, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, após notificação prévia com a antecedência mínima de 90 dias;
- d)A pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 dias e desde que acompanhado de informação de inexistência de inconveniência ou prejuízo para o posto em que se encontra colocado.
- 2 -A comissão de serviço para exercício do cargo de tradutor/intérprete e a comissão de serviço em cargo na área de competência eclesiástica cessam nos termos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
- 3 -Pode ser acordada a data da efectiva saída do titular do cargo, tendo em conta, designadamente, razões atinentes à finalização do ano lectivo de descendentes ou menores a cargo, não podendo a manutenção em funções quando fundada noutras razões ultrapassar um período de seis meses contados da data em que terminou a comissão de serviço.
Artigo 11.º — Cessação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2015
Decreto-Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)
Original