- 1 -O pessoal especializado colocado nos serviços externos tem direito a receber os seguintes abonos mensais correspondentes ao cargo para o qual for designado, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças:
- a)De representação, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de deslocação e representação das funções que desempenham;
- b)De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação.
- 2 -Os abonos previstos no número anterior são devidos, independentemente da data de início de efeitos da comissão de serviço, desde o início efetivo de funções nos serviços externos e cessam na data em que terminam as funções.
- 3 -Os abonos previstos no n.º 1 têm natureza de ajudas de custo, estando o abono de representação sujeito a prestação de contas trimestral ao chefe de missão.
- 4 -O abono de habitação previsto no n.º 1 não é concedido ao pessoal especializado:
- a)Que dispuser de residência do Estado sem encargos;
- b)Que tenha domicílio no país onde esteja sediado o serviço periférico externo onde presta serviço;
- c)Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto aufira abono para o mesmo efeito;
- d)Quando a especificidade das funções a exercer e as necessidades de representação externa não o justifiquem, nos termos definidos no despacho de designação.
- 5 -O pessoal especializado, quando colocado nos serviços externos ou transferido entre serviços externos situados em localidades diferentes, tem direito a um abono para despesas de instalação igual a três vezes o abono mensal referido na alínea a) do n.º 1, destinado a suportar os encargos com as despesas de transporte de bens próprios e outras despesas decorrentes da mudança.
- 6 -O abono referido no número anterior é reduzido em 25 % quando o pessoal especializado for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
- 7 -No caso de colocação de cônjuges de pessoal especializado no mesmo posto ou em postos na mesma localidade, apenas um deles recebe o abono referido no n.º 5.
- 8 -O pessoal especializado colocado nos serviços externos ou transferido destes para os serviços internos tem direito ao reembolso das despesas de viagem, incluindo as do agregado familiar.
- 9 -O pessoal especializado tem direito a um seguro de saúde nos termos previstos na Portaria n.º 305/2011, de 20 de dezembro.
Artigo 14.º-B — Abonos
AditadoVigente desde: 24/06/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2015
Decreto-Lei n.º 118/2012 - 1.ª Série(15/06/2012)