- 1 -As instituições de crédito, através dos respectivos fundos de pensões, mantêm a responsabilidade pelo pagamento:
- a)Das actualizações do valor das pensões referidas no artigo 3.º, de acordo com o previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis;
- b)Das contribuições patronais para os Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), geridos pelos respectivos sindicatos, que incidem sobre as pensões de reforma e de sobrevivência, nos termos previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis;
- c)Do subsídio por morte;
- d)Da pensão de sobrevivência a filhos;
- e)Da pensão de sobrevivência a filhos e cônjuge sobrevivo, desde que referente ao mesmo trabalhador;
- f)Da pensão de sobrevivência devida a familiar de actual reformado, cujas condições de atribuição ocorram a partir de 1 de Janeiro de 2012.
- 2 -A responsabilidade assumida pela Segurança Social através do presente diploma não abrange os benefícios complementares à Segurança Social, quando a eles haja lugar, os quais se mantêm sem alteração.
Artigo 4.º — Responsabilidade das instituições de crédito
Vigente desde: 31/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2011