- 1 -A monitorização das emissões para a água deve ser efetuada de forma a permitir à APA, I.P., verificar o cumprimento das condições de licenciamento, bem como do disposto no artigo 103.º.
- 2 -A monitorização das emissões para o ar deverá ser efetuada de forma a permitir à APA, I.P., verificar o cumprimento das condições de licenciamento, bem como do disposto no artigo anterior, incluindo, pelo menos, a monitorização das emissões descrita na parte 3 do anexo VIII.
- 3 -A monitorização deverá ser efetuada em conformidade com as normas CEN (Comité Europeu de Normalização) ou, na falta dessas normas, com as normas ISO (Organização Internacional de Normalização) ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
Artigo 105.º — Monitorização das emissões
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013