- 1 -A emissão das licenças previstas no presente decreto-lei é condição obrigatória prévia à exploração da instalação.
- 2 -O título de exploração de uma instalação emitido pela EC é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.
- 3 -São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto nos números anteriores.
- 4 -O indeferimento pela EC do pedido de emissão de título de exploração ou da licença ou autorização de exploração determina a caducidade da LA com efeitos imediatos.
Artigo 11.º — Emissão de licença
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013