- 1 -Todas as licenças definem os procedimentos a adotar em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.
- 2 -Em caso de avaria do sistema, o operador reduz ou cessa as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou faz funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores, o operador notifica a APA, I.P., no prazo de 48 horas.
- 4 -O período de funcionamento sem sistema de redução das emissões não pode exceder um total de 120 horas em cada ano civil.
- 5 -A APA, I.P., pode autorizar uma derrogação aos limites de 24 e de 120 horas mencionados nos n.os 2 e 4, respetivamente, caso se verifique uma das seguintes situações:
- a)Necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia;
- b)Substituição da instalação de combustão com a avaria, durante um período de tempo limitado por outra instalação suscetível de provocar um aumento global das emissões.
Artigo 53.º — Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013