- 1 -Quando a atividade principal é a gestão de resíduos, é emitida apenas a LE que integra as condições de licenciamento ambiental.
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, é emitida apenas a licença ambiental que integra as condições de licenciamento, de acordo com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Nos termos do disposto no número anterior:
- a)A LA integra as condições relativas ao licenciamento de instalações de incineração ou coincineração de resíduos;
- b)A LA é integrada na LE sempre que a atividade principal da instalação seja a incineração ou a coincineração de resíduos;
- c)São integradas na LA as condições relativas ao licenciamento de instalações de combustão ou de produção de dióxido de titânio, ao abrigo dos capítulos III e VI, bem como as condições relativas ao licenciamento das instalações que desenvolvem a atividade de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de pagamento e cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento aplicáveis.
Artigo 6.º — Simplificação da licença
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013