- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tratando-se de instalações de incineração, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos, condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º e, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da decisão final da APA, I.P., emitida nos termos da secção II ou III, consoante aplicável, e a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado uma maior produção de resíduos nem a produção de resíduos com um teor mais elevado de poluentes orgânicos em comparação com os resíduos previsíveis nas condições estabelecidas no artigo 86.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º.
- 3 -Tratando-se de instalações de coincineração e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º e, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.
- 4 -Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da decisão final da APA, I.P., emitida nos termos da secção II ou III, consoante aplicável, e a alteração das condições de exploração está dependente do cumprimento das disposições sobre VLE constantes da parte 2 do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, relativamente ao carbono orgânico total (COT) e ao monóxido de carbono (CO).
- 5 -Nos casos de coincineração dos próprios resíduos no local em que são produzidos, em caldeiras de casca já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel, a autorização a que se refere o n.º 3 é sempre condicionada ao cumprimento das disposições relativas aos VLE de COT estipuladas na parte 2 do anexo VI.
- 6 -Todas as condições excecionais de funcionamento autorizadas pela APA, I.P., bem como os resultados das verificações efetuadas neste âmbito pela APA, I.P., são comunicados à Comissão Europeia.
Artigo 67.º — Condições excecionais de funcionamento
RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/02/2023
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Em vigor desde 11/02/2023
Declaração de Retificação n.º 45-A/2013 - 1.ª Série(29/10/2013)
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