- 1 -A vistoria prévia ao início de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Com a antecedência mínima de 10 dias, a realização da vistoria é comunicada pela APA, I.P., ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a APA, I.P., convocar outros técnicos e peritos.
- 3 -A vistoria é conduzida pela APA, I.P., e pode ser agendada para ter lugar em:
- a)Dias fixos, implicando a presença conjunta e simultânea na instalação dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior; ou
- b)Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos na instalação.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao operador, a APA, I.P., é obrigada a proceder à devolução imediata ao operador do valor da taxa paga que constitua sua receita própria.
- 5 -Se após a apresentação do requerimento de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o operador pode solicitar à APA, I.P., que seja agendada uma única vistoria, sendo convocada a câmara municipal competente, nos termos do n.º 2.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a realização de uma vistoria única não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
- 7 -Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Conformidade ou desconformidade da instalação com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão sobre aprovação do projeto;
- b)Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
- c)Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
- d)Proposta de decisão final sobre o requerimento de exploração.
- 8 -Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade da instalação com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final sobre aprovação do projeto, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
- 9 -O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no balcão único ao operador e às entidades consultadas até ao 5.º dia posterior à realização da vistoria.
Artigo 76.º — Vistoria prévia ao início da exploração
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013