- 1 -No prazo de 10 dias contados da data de apresentação do pedido de licença, a APA, I.P.:
- a)Procede à verificação dos elementos apresentados;
- b)Procede à respetiva análise técnica;
- c)Solicita emissão de parecer face aos requisitos legais a obedecer para efeitos de aprovação da instalação.
- 2 -Se da apreciação do pedido de licença e respetivos elementos instrutórios resultar a verificação da sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a APA, I.P., solicita à EC competente, por uma só vez, que o operador seja convidado a suprir as deficiências existentes.
- 3 -O operador dispõe do prazo de 60 dias contados da notificação para suprir as deficiências existentes, sob pena de indeferimento do pedido.
- 4 -Excetuam-se do número anterior as situações em que o prazo não possa ser cumprido por motivo, reconhecido pela EC competente, não diretamente imputável ao operador.
- 5 -No prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos adicionais enviados pela EC competente, a APA, I.P.:
- a)Profere despacho de indeferimento, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares; ou
- b)Efetua a sua divulgação e disponibilização ao público, nos termos do artigo 18.º.
Artigo 83.º — Análise do pedido
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013