- 1 -O diretor do CFAE é selecionado por procedimento concursal.
- 2 -O procedimento concursal é aberto por aviso publicado, em simultâneo, nos seguintes locais:
- a)Em local apropriado nas instalações de todas as escolas associadas;
- b)Na página eletrónica do CFAE e na de todas as escolas associadas;
- c)Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional, através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
- 3 -Podem ser opositores ao procedimento concursal os docentes integrados na carreira que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Se encontrem posicionados no 4.º escalão ou superior da carreira docente;
- b)Experiência de coordenação ou supervisão pedagógica num mínimo de quatro anos;
- c)Experiência na formação de docentes.
- 4 -É fator preferencial ser detentor do grau de doutor, mestre ou deter formação especializada numa das seguintes áreas: gestão da formação, supervisão pedagógica, formação de formadores, administração escolar e gestão.
- 5 -Para efeitos da análise e avaliação das candidaturas são considerados os seguintes critérios:
- a)A adequação do projeto de ação para o mandato a cumprir - 30 %;
- b)A adequação do curriculum vitae do candidato no domínio da educação e da formação de professores - 40 %;
- c)A realização de uma entrevista de avaliação da adequação do perfil do candidato às funções a desempenhar - 30 %.
- 6 -Compete ao conselho de diretores da comissão pedagógica do CFAE definir e divulgar o regulamento eleitoral, o qual contém obrigatoriamente os requisitos de admissão, os procedimentos e prazos de apresentação das candidaturas, os critérios de análise e avaliação das candidaturas.
- 7 -O diretor do CFAE em exercício não participa na elaboração do regulamento eleitoral.
- 8 -Na situação de procedimento concursal em que não existam candidaturas ou se verifique a sua nulidade, procede-se à abertura de novo procedimento concursal, no prazo máximo de 10 dias úteis, nos termos definidos no n.º 2.
- 9 -O diretor do CFAE exerce as funções em regime de comissão de serviço.
Artigo 19.º — Seleção do diretor
Vigente desde: 07/07/2015
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Em vigor desde 07/07/2015