Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Objeto
O presente decreto-lei procede à vigésima alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 23.º-B, 29.º, 32.º, 40.º e 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O prazo para aceitação ou confirmação dos elementos previstos no artigo 40.º é estendido até ao dia 25 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
- 3 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A admissão de trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no serviço da Segurança Social Direta.
- 2 -[...]
- a)Até ao início da execução do contrato de trabalho;
- b)[...]
- 3 -Com a comunicação referida no n.º 1 a entidade empregadora declara o NISS, a modalidade de contrato de trabalho, a remuneração permanente e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador para efeitos do artigo 9.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento.
- 5 -[...]
- 6 -A presunção referida nos n.os 4 e 5 é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do trabalho.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho
- 1 -A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social a cessação e a suspensão do contrato de trabalho, com a indicação do motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
- 2 -A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social as alterações ao valor das remunerações permanentes.
- 3 -As comunicações previstas nos números anteriores consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.
- 4 -Enquanto não for cumprido o disposto no n.º 1, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
- 5 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 40.º
Declaração à segurança social
- 1 -As entidades empregadoras são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva e os tempos de trabalho que lhe corresponde.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A declaração corresponde, em cada mês, à aceitação dos valores apurados pelo sistema com base nas remunerações permanentes previamente declaradas, e à confirmação dos valores declarados quando tenha havido alteração aos valores mensais devidos ou quando sejam devidos outros valores de remuneração, bem como da taxa contributiva aplicável indicada na comunicação da entidade empregadora na admissão do trabalhador ou na sua atualização.
- 8 -A confirmação prevista no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, correspondendo o silêncio da entidade empregadora à aceitação dos valores apurados pelo sistema.
- 9 -Na falta de confirmação pela entidade empregadora dos valores de remunerações apuradas, ou dos valores substituídos, são considerados para todos os efeitos e registados os valores apurados pelo sistema referidos no n.º 7.
- 10 -A falta de declaração de remunerações relativa a trabalhador constitui contraordenação muito grave.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever de declaração ou de correção dos elementos identificados no n.º 1, no prazo previsto no n.º 8, quando dele resultem diferenças relativamente aos valores devidos ao trabalhador, constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 60 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.
Artigo 43.º
[...]
O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado com base nos dados disponibilizados pela segurança social entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 40.º-A
Suprimento oficioso da comunicação de remunerações
- 1 -A falta ou a insuficiência das comunicações previstas no artigo anterior podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela segurança social recorrendo aos dados de que disponha.
- 2 -O suprimento oficioso da comunicação previsto no número anterior é notificado à entidade empregadora nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o suprimento ou correção oficiosa das remunerações dos trabalhadores e do valor de contribuições e quotizações devidas pode ser efetuado pelos serviços de segurança social no prazo previsto no artigo 187.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 33.º, os n.os 2 a 6 do artigo 40.º e o artigo 41.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.
Transição para o novo modelo de comunicação contributiva
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 3 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119856222