- 1 -Ao presidente da comissão directiva compete:
- a)Dirigir o GND, assegurando a dinâmica indispensável à prossecução dos objectivos programados;
- b)Outorgar os contratos em que o GND seja parte;
- c)Representar o GND;
- d)Executar as deliberações da comissão directiva;
- e)Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
- f)Assinar, juntamente com outro membro da comissão directiva, os cheques para levantamento de fundos, podendo delegar, em caso de impedimento seu, em outro membro da comissão;
- g)Suspender as decisões da comissão directiva com as quais não esteja de acordo, submetendo-as a decisão final do membro do Governo a quem competir a tutela no prazo de 30 dias a contar da data em que seja tomada a decisão;
- h)Exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pela comissão directiva.
- 2 -Quando ocorra a situação prevista na alínea g) do número anterior, a decisão torna-se executória se não for apresentada a decisão final do referido membro do Governo dentro do prazo ali referido ou não for objecto de despacho por este dentro dos 15 dias seguintes à data de apresentação.
ARTIGO 15.º — (Competência do presidente da comissão directiva)
Vigente desde: 26/04/1985