- 1 -Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete, designadamente, ao GND:
- a)A manutenção do canal navegável, das bacias de rotação e dos cais de acostagem;
- b)A manutenção do sistema de sinalização e balizagem.
- c)O estabelecimento e a conservação da rede de comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável;
- d)A conservação das eclusas e a garantia do seu funcionamento;
- e)A elaboração de registos de circulação de embarcações e respectivos tráfegos;
- f)A conservação dos terraplenos e da rede viária dentro das zonas portuárias, bem como a exploração dos terraplenos adjacentes às zonas portuárias;
- g)A aquisição e conservação de equipamento apropriado à carga e descarga de embarcações;
- h)A criação das infra-estruturas necessárias à instalação dos serviços administrativos;
- i)Pronunciar-se sobre as obras e trabalhos, dentro da sua área de jurisdição, que, nos termos da lei geral, sejam da competência das câmaras municipais;
- j)O estabelecimento de um sistema tarifário geral, a suportar pelos utilizadores da via, e organização da sua cobrança;
- l)A elaboração da regulamentação indispensável ao bom funcionamento dos serviços.
- 2 -Na área de jurisdição do GND passam para este as competências da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos em tudo o que respeita à navegação e manutenção das respectivas infra-estruturas, mantendo-se no âmbito daquela Direcção-Geral as restantes competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.º 384/77, de 10 de Setembro.
ARTIGO 8.º — (Competências)
Vigente desde: 26/04/1985