A gestão de serviços ou estabelecimentos destinados a doentes de evolução prolongada pode ser entregue a instituições particulares de solidariedade social, mediante a celebração de protocolos com as entidades interessadas, a homologar por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 9.º — Protocolos com instituições particulares de solidariedade social
Vigente desde: 03/07/1992