- 1 -A garantia referida no n.º 1 do artigo anterior é prestada pelo Estado a favor das instituições de crédito credoras do empréstimo bancário concedido nos termos do presente diploma, através de despacho do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, uma vez verificados os pressupostos da sua atribuição pelo GACRE, em deliberação homologada pelo Ministro da Economia.
- 2 -A garantia do Estado prestada ao abrigo do SGEEB consistirá num aval pelo montante garantido.
- 3 -Após a concessão da garantia referida no n.º 1, o Estado efectuará, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), junto da instituição de crédito líder, que para o efeito actuará como agente das restantes, um depósito de montante igual a 20% do capital por ele garantido, que terá a natureza e se subordinará ao regime dos depósitos de tesouraria do Estado.
- 4 -O aval será prestado pelo Estado através do Ministro das Finanças.
- 5 -A taxa de juro do depósito mencionado no n.º 3 será igual à taxa de absorção de fundos pelo Banco de Portugal em vigor no início de cada período de contagem de juros, vencendo-se os respectivos juros semestralmente, os quais serão capitalizados na conta de depósito.
Artigo 11.º — Forma e efeitos da garantia
Vigente desde: 10/08/1996