A instituição de crédito líder, por si e enquanto agente das restantes, obriga-se, designadamente, a:
- a)Proceder, na data da entrega à sociedade mutuária da quantia objecto do empréstimo bancário, ao pagamento, por desconto nessa quantia e até ao limite de 25% do montante objecto do empréstimo bancário, dos montantes devidos à administração fiscal e à segurança social;
- b)Comunicar à comissão técnica do SGEEB (CTSG), logo que deste tenha conhecimento, qualquer incumprimento ou qualquer alteração relevante das circunstâncias do empréstimo bancário;
- c)Comunicar à CTSG, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração do património da empresa, relevante e fora do seu âmbito normal de actividade;
- d)Executar as restantes garantias reais e pessoais, constituídas a seu favor, sempre que accione a garantia do Estado;
- e)Requerer a falência da sociedade mutuária em caso de incumprimento do empréstimo bancário e verificados os pressupostos legais daquela.