O empréstimo garantido ao abrigo do SGEEB vencer-se-á antecipada e automaticamente se a sociedade mutuária:
- a)Tiver fornecido algum documento ou prestado alguma informação relevante para a concessão da garantia pelo Estado ao abrigo do SGEEB que venha a verificar-se ser falsa, incompleta ou incorrecta e, podendo ser corrigida, não o for no prazo de 30 dias após notificação para o efeito efectuada pela CTSG ou pela instituição de crédito líder;
- b)Não prestar prontamente toda a informação que razoavelmente lhe seja solicitada pela instituição de crédito líder ou pela CTSG;
- c)Não enviar à instituição de crédito líder e à CTSG o seu balanço e demais documentos de prestação de contas, devidamente auditados, nos primeiros 105 dias de cada ano civil;
- d)Não mantiver a sua contabilidade organizada ou não permitir auditorias às suas contas, bem como acesso e consulta às mesmas, por parte da CTSG ou dos seus mandatários;
- e)Alienar ou onerar quaisquer bens de valor relevante, fora do âmbito da sua normal actividade, sem prévia autorização da instituição de crédito e da CTSG, os quais não a poderão recusar sem motivo justificativo;
- f)Deixar de cumprir um anterior acordo de regularização das dívidas fiscais ou à segurança social;
- g)Estiver em mora, por período superior a 30 dias e fora dos casos de impugnação judicial de boa fé, no pagamento de dívidas fiscais ou à segurança social.