- 1 -Se a sociedade comercial em causa puder beneficiar do SGEEB, a instituição de crédito que aceite liderar esse processo apresentará à referida sociedade, no prazo de 90 dias a contar da notificação da determinação prevista no número anterior e nas condições previamente acordadas entre a sociedade e a instituição de crédito, um projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial que preveja, à partida e uma vez executadas as medidas propostas, um nível de autonomia financeira, um nível de cobertura do imobilizado por capitais permanentes e um grau de liquidez, todos a fixar por despacho do Ministro da Economia.
- 2 -O projecto referido no número anterior deverá contemplar expressamente os seguintes aspectos:
- a)Demonstração da viabilidade económica da sociedade comercial em causa;
- b)Identificação das causas do desequilíbrio financeiro;
- c)Medidas de reestruturação empresarial propostas, a sua fundamentação e os projectados efeitos;
- d)Medidas de reescalonamento da dívida ao sector financeiro, com indicação dos montantes mínimos, dos prazos mínimos e das taxas máximas dessa consolidação;
- e)Montante do reforço de capitais alheios a conceder pelas instituições de crédito à sociedade comercial;
- f)Balanço previsional a três anos, com base nas medidas propostas;
- g)Indicação das pessoas que aceitam integrar o órgão de administração e cumprir o referido projecto.
- 3 -O projecto poderá incluir propostas de reestruturação empresarial, as quais poderão resultar de, ou ter em conta, iniciativas de credores, se tal for o caso, nomeadamente a aquisição, parcial ou total, do capital da sociedade pela respectiva administração e ou quadros, alienação total ou parcial do capital da sociedade a terceiros, aumentos de capital com e sem direito a voto, não distribuição de lucros durante certo número de anos, alterações na composição dos órgãos sociais e obrigação de futura auditação anual das contas, como condição da sua aceitabilidade ou exequibilidade.
- 4 -O projecto pode ser elaborado pela instituição de crédito que aceite liderar o processo ou por uma entidade terceira por este contratada para esse efeito.
Artigo 4.º — Elaboração do projecto
Vigente desde: 10/08/1996