- 1 -O projecto será enviado à administração da sociedade, às instituições de crédito suas credoras e, se for caso disso, por força do disposto no n.º 3 do artigo anterior, aos sócios, salvo se se tratar de uma sociedade anónima, caso em que o projecto só será enviado aos sócios que sejam titulares de 10% ou mais do capital.
- 2 -Até 15 dias após a recepção do projecto, a sociedade, através do seu órgão de administração, os sócios referidos no número anterior e as instituições de crédito credoras deverão comunicar à instituição de crédito líder as alterações que entenderem sugerir.
- 3 -As propostas de alteração serão enviadas à instituição de crédito líder no prazo de 15 dias e objecto de análise numa única reunião, a convocar pela instituição de crédito líder, no prazo de 3 dias após a respectiva recepção.
- 4 -Os representantes das instituições de crédito, a administração da sociedade e, se for caso disso, os sócios desta referidos no n.º 1 declararão, no prazo previsto no n.º 2, ou na reunião referida no n.º 3, se aceitam ou não o projecto proposto, o qual será aprovado caso mereça a concordância escrita das seguintes entidades:
- a)Instituições de crédito credoras de uma percentagem dos créditos bancários em dívida julgada suficiente no projecto proposto;
- b)Sócios titulares do capital social necessário para assegurar que sejam tomadas as deliberações sociais constantes do projecto ou a que este esteja condicionado;
- c)Membros do órgão de administração da sociedade, caso sejam os responsáveis pela execução do projecto.
Artigo 5.º — Aprovação do projecto
Vigente desde: 10/08/1996