Aprova as normas de execução do orçamento da segurança social para 1998
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1998, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Economia, eficácia e eficiência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Utilização das dotações orçamentais e cláusula de reserva
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital, incluindo as do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Planos de tesouraria
PIDDAC
Requisições de fundos
Alterações orçamentais
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1998, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Sistema informático de apoio à gestão e controlo das contribuições
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a atribuição indevida de prestações, a fraude e evasão contributiva, bem como as despesas de adequação do sistema informático à metodologia do ano de 2000 e do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Aquisição de bens e serviços
Alienação de créditos
Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, bem como nas operações e contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial.
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 100000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, a Inspecção-Geral da Segurança Social e o Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Despesas no âmbito da política de cooperação
A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no OSS será autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 30 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Orçamento da segurança social - 1998
Continente e Regiões Autónomas
Receitas
(ver tabela no documento original)
Despesas
(ver tabela no documento original)