- 1 -A verificação do cumprimento das disposições do presente diploma compete às delegações regionais da cultura e ao Instituto Português das Artes do Espectáculo.
- 2 -No exercício da competência referida no número anterior, estes organismos podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos equipamentos objecto do presente apoio.
Artigo 13.º — Verificação
Vigente desde: 17/04/2001