- 1 -As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos:
- a)Impresso próprio a fornecer pelos organismos referidos no artigo 4.º;
- b)Cópia dos estatutos;
- c)Cópia do relatório de actividades do ano anterior e plano de actividades;
- d)Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;
- e)Declaração emitida conforme modelo constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos do número anterior são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 3 -Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com a candidatura, devem ser devolvidos aos candidatos no prazo de 60 dias úteis.
Artigo 7.º — Documentos que devem instruir as candidaturas
Vigente desde: 17/04/2001