- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa clorprofame são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 31 de Julho de 2005.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se até 31 de Janeiro de 2009 no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clorprofame como única substância activa ou em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Janeiro de 2005 na LPC.
Artigo 3.º — Revisão de autorizações com base na substância activa clorprofame
Vigente desde: 09/08/2005