Revisão de autorizações com base nas substâncias activas alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil ou fenemedifame.
- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil ou fenemedifame são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão aditadas pelo presente diploma ao seu anexo I, até 31 de Agosto de 2005.
- 2 -Na revisão referida no número anterior, Portugal como Estado membro relator da substância activa benalaxil organiza a necessária cooperação entre os Estados membros.
- 3 -A revisão referida no n.º 1, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se:
- a)Até 28 de Fevereiro de 2009, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil ou fenemedifame como única substância activa;
- b)Até 28 de Fevereiro de 2009 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil ou fenemedifame em mistura com outra substância activa incluída até 28 de Fevereiro de 2005 na LPC, sendo que, sempre que estes decretos-leis estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.