- 1 -Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam em conformidade com as normas nacionais ou europeias aplicáveis que garantam a sua circulação em condições de segurança e preservação do ambiente.
- 2 -Um veículo novo só pode ser matriculado se corresponder a um modelo com homologação nacional ou comunitária.
- 3 -Por despacho do director-geral de Viação, em face das características particulares de um modelo de veículo, no acto da aprovação de modelo ou da matrícula podem ser estabelecidas condições especiais para a sua circulação.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 05/07/2006
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