- 1 -Para efeitos dos artigos 21.º e 22.º, um veículo pode ser considerado como correspondendo a uma homologação nacional se apresentar diferenças de pormenor em relação à mesma, desde que não se levantem problemas de segurança.
- 2 -Por despacho do director-geral de Viação, são fixadas as diferenças admissíveis nos veículos em relação a uma homologação de modelo já existente.
Artigo 23.º — Correspondência de homologações
Vigente desde: 05/07/2006
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Em vigor desde 05/07/2006