- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 23 de Março, é criado um sistema autónomo de matrícula para os veículos importados com isenção de imposto automóvel, o qual corresponderá à série de matrículas definida por despacho anual do director-geral de Viação.
- 2 -Sempre que o proprietário do veículo, decorrido o período do ónus ou após pagamento do imposto automóvel a que houver lugar, pretenda transmitir a propriedade do veículo deve proceder à troca da matrícula por uma da série geral.
- 3 -A troca referida no número anterior não carece do pagamento de qualquer taxa.
Artigo 7.º — Matrícula de veículos isentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 23 de Março
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original
Em vigor de 05/07/2006 a 10/01/2018