- 1 -O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número decorrido o prazo previsto no n.º 9 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 10.º
- 3 -A comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Registo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2024
Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)
Alterado
Em vigor de 07/10/2023 a 31/10/2024
Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)
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Em vigor de 21/10/2018 a 06/10/2023
Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)
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