- 1 -O município territorialmente competente realiza, no prazo de 90 dias ou de 60 dias após a apresentação da comunicação prévia com prazo, consoante a unidade de alojamento local em processo de registo se situe em área de contenção ou não, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.
- 2 -Os municípios podem solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 8.º — Vistoria
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2024
Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)
Alterado
Em vigor de 21/10/2018 a 31/10/2024
Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)
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